DA REDAÇÃO
Por meio do Decreto nº 8.832, assinado na última quarta-feira (1º), o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) determinou que o cartão de vacina, também chamado de "passaporte" e o teste PCR serão obrigatórios nos estádios, ginásios esportivos, cinema, teatro, museu, salão de jogos, casa de shows e apresentação artística em geral, em Cuiabá.
Para hospitais públicos e privados e órgãos públicos municipais, será necessário apresentar o cartão vacinação.
As exigências valerão também para adolescentes acima de 12 anos.
Leia mais
Cuiabá não terá Revéillon e Carnaval e prepara passaporte da vacina
A medida foi tomada durante uma reunião do prefeito com representantes do setor produtivo, na quarta-feira (1º), no Palácio Alencastro.
Representantes dos segmentos de eventos, bares, restaurantes e comércio em geral discutiram soluções para ajudar a incentivar a população cuiabana quanto a importância da imunização contra a Covid-19.
Em concordância, definiu-se que os eventos privados para o Réveillon 2022 estão liberados na Capital, mas condicionados à apresentação do cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 (realizado em até 48 horas).
Ficou definido que a exigência de cobrança da apresentação do cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 será de responsabilidade dos organizadores do eventos e empresários.
O decreto foi publicado na edição da Gazeta Municipal desta quinta-feira (2).
Confira a íntegra do documento:
DECRETO Nº 8.832 DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.021.
DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição Federal reconhece a saúde como um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;
CONSIDERANDO a nova variante do COVID – 19 recentemente detectada e classificada como preocupante pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a probabilidade da ocorrência de uma 3ª onda mundial do COVID-19, conforme já ressaltado pela Organização Mundial de Saúde;
CONSIDERANDO a comprovação cientifica de que imunização é a medida mais eficiente e eficaz no combate a proliferação do COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 20 mil pessoas acima de 18 anos não compareceram para imunização contra COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 57 mil pessoas não compareceram para aplicação da segunda dose da vacina contra COVID-19;
CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 33% dos adolescentes (12 a 17 anos) não foram imunizados contra COVID-19;
CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 854.000 (oitocentos e cinquenta e quatro mil) doses de vacinas aplicadas[1];
CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;
DECRETA:
Art. 1º Fica determinado no âmbito do Município de Cuiabá, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, a necessidade de comprovação de imunização contra COVID-19 ou ainda mediante apresentação de teste contra COVID-19 (RT-PCR), realizado no período máximo 48 horas, para ingresso e permanência nos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:
I - Estádios e ginásios esportivos;
II - cinemas, teatros, museus, salões de jogos;
III – casas de shows e apresentações artísticas em geral;
Art. 2º Deverá ainda ser apresentada a comprovação de imunização contra COVID-19, para ingresso e permanência nos seguintes locais:
I - Hospitais e Unidades de Saúde, públicos e privados em geral;
II - Todos os demais órgãos públicos municipais;
Parágrafo único. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente artigo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.
Art. 3º A vacinação a ser comprovada prevista nos artigos anteriores corresponderá a 2ª dose ou a dose única conforme o caso.
Art. 4º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal.
Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, de 01 de dezembro de 2021.
EMANUEL PINHEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ
Quer receber notícias no seu celular? Participe do nosso grupo do WhatsApp clicando aqui .
Tem alguma denúncia para ser feita? Salve o número e entre em contato com o canal de denúncias do Midiajur pelo WhatsApp: (65) 993414107. A reportagem garante o sigilo da fonte.