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GERAL Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021, 17:25 - A | A

02 de Dezembro de 2021, 17h:25 - A | A

GERAL / PREVENÇÃO AO VÍRUS

Decreto cria o "passaporte da vacina" em Cuiabá

Medida vale para estádios, ginásios esportivos, cinema, teatro, museu, salão de jogos e casa de shows

DA REDAÇÃO



Por meio do Decreto nº 8.832, assinado na última quarta-feira (1º), o prefeito Emanuel Pinheiro (MDB) determinou que o cartão de vacina, também chamado de "passaporte" e o teste PCR serão obrigatórios nos estádios, ginásios esportivos, cinema, teatro, museu, salão de jogos, casa de shows e apresentação artística em geral, em Cuiabá.

Para hospitais públicos e privados e órgãos públicos municipais, será necessário apresentar o cartão vacinação. 

As exigências valerão também para adolescentes acima de 12 anos. 

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Cuiabá não terá Revéillon e Carnaval e prepara passaporte da vacina

A medida foi tomada durante uma reunião do prefeito com representantes do setor produtivo, na quarta-feira (1º), no Palácio Alencastro.

Representantes dos segmentos de eventos, bares, restaurantes e comércio em geral discutiram soluções para ajudar a incentivar a população cuiabana quanto a importância da imunização contra a Covid-19.

Em concordância, definiu-se que os eventos privados para o Réveillon 2022 estão liberados na Capital, mas condicionados à apresentação do  cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 (realizado em até 48 horas).  

Ficou definido que a exigência de cobrança da apresentação do cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 será de responsabilidade dos organizadores do eventos e empresários.

O decreto foi publicado na edição da Gazeta Municipal desta quinta-feira (2). 

Confira a íntegra do documento:

DECRETO Nº   8.832  DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.021. 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.            

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município, 

CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição   Federal   reconhece   a   saúde   como   um   direito   de   todos   e   dever   do   Estado, garantido   mediante   políticas   sociais   e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;    

CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

CONSIDERANDO a nova variante do COVID – 19 recentemente detectada e classificada como preocupante pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a probabilidade da ocorrência de uma 3ª onda mundial do COVID-19, conforme já ressaltado pela Organização Mundial de Saúde;

CONSIDERANDO a comprovação cientifica de que imunização é a medida mais eficiente e eficaz no combate a proliferação do COVID-19;

CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 20 mil pessoas acima de 18 anos não compareceram para imunização contra COVID-19;

CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 57 mil pessoas não compareceram para aplicação da segunda dose da vacina contra COVID-19;

CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 33% dos adolescentes (12 a 17 anos) não foram imunizados contra COVID-19;

CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 854.000 (oitocentos e cinquenta e quatro mil) doses de vacinas aplicadas[1];

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

DECRETA

            Art. 1º Fica determinado no âmbito do Município de Cuiabá, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, a necessidade de comprovação de imunização contra COVID-19 ou ainda mediante apresentação de teste contra COVID-19 (RT-PCR), realizado no período máximo 48 horas, para ingresso e permanência nos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo: 

            I - Estádios e ginásios esportivos; 

            II - cinemas, teatros, museus, salões de jogos; 

            III – casas de shows e apresentações artísticas em geral; 

            Art. 2º Deverá ainda ser apresentada a comprovação de imunização contra COVID-19, para ingresso e permanência nos seguintes locais:  

            I - Hospitais e Unidades de Saúde, públicos e privados em geral; 

            II - Todos os demais órgãos públicos municipais; 

            Parágrafo único. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente artigo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas. 

            Art. 3º A vacinação a ser comprovada prevista nos artigos anteriores corresponderá a 2ª dose ou a dose única conforme o caso. 

            Art. 4º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal. 

            Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio Alencastro em Cuiabá - MT, de 01 de dezembro de 2021. 

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

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