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ECONOMIA Quinta-feira, 19 de Março de 2020, 17:49 - A | A

19 de Março de 2020, 17h:49 - A | A

ECONOMIA / "PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS"

STF suspende até 2021 lei que eleva custas processuais em MT

Ministro do STF analisou pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

DA REDAÇÃO



O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia, até 31 de dezembro de 2020, dos dispositivos da Lei 11.077/2020, de Mato Grosso, que elevaram o valor das custas processuais no Estado.

Relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6330, o ministro Alexandre de Moraes analisou pedido do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e deferiu medida liminar para suspender a eficácia dos artigos 6º e 16, além de parte do artigo 13, referente às tabelas A, B e C que “fixa o valor das custas, despesas e emolumentos praticados pelo Poder Judiciário Estadual”.

A OAB argumentou na ação que essas normas ferem diversos princípios constitucionais como do acesso à justiça, da ampla defesa, da proporcionalidade e razoabilidade, da capacidade contributiva, do não confisco tributário e da regra da anterioridade do exercício financeiro.

Decisão

Em sua decisão, o ministro explica que os dispositivos questionados não só majoraram os valores das custas processuais, como estabeleceram também nova sistemática para o cálculo das custas no recurso de apelação. Segundo o relator, o artigo 16 da Lei 11.077, prenuncia sua entrada em vigor 90 dias após sua publicação, que ocorreu, conforme documentos apresentados na ação, em 13 de janeiro de 2020.

Entretanto, acrescenta que embora a norma tenha observado esse princípio da anterioridade nonagesimal, que institui um intervalo de 90 dias entre a publicação da lei que cria ou majora tributos e sua efetiva incidência, nos termos da alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da Constituição Federal, ela não cumpre a regra da anterioridade de exercício, previsto na alínea ‘c’, do mesmo dispositivo.

Isso porque, explica o ministro, ela destoa da imprescindível anterioridade de exercício, prevista na alínea ‘c’, segundo a qual os contribuintes apenas estarão sujeitos às leis instituidoras ou majoradoras de tributos publicadas até 31 de dezembro do ano anterior. Salienta que “de fato, a limitação constitucional ao exercício estatal do poder de tributar é essencial para a garantia da segurança jurídica e dos direitos individuais, em especial o de propriedade, evitando abusos e arbitrariedades e permitindo uma relação respeitosa entre o Fisco e o cidadão”.

Assim, o ministro destaca que o princípio da anterioridade de exercício é um desses limitadores, ordenando que nenhum tributo, seja da União, estados, Distrito Federal ou municípios poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro da lei que o instituiu ou aumentou, “tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico”, disse o relator.

Desse modo, o ministro Alexandre de Moraes destaca que o exercício financeiro coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se em 31 de dezembro, nos termos da Lei 4.230/1964. Observa que, por outro lado, a Emenda Constitucional (EC) nº 42, de 19/12/2003, ampliou a proteção aos contribuintes, estabelecendo nova restrição à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, ao vedar a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

O ministro conclui estar “reconhecida a impossibilidade de os artigos impugnados serem aplicados no exercício financeiro de 2020, haja vista a lei que os alberga ter sido publicada no Diário Oficial de 13 de janeiro de 2020”, concedendo a medida cautelar pleiteada pela OAB, a ser referendada pelo Plenário. Com isso fica suspensa a eficácia dos dispositivos questionados até o fim deste ano fiscal.

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