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ECONOMIA Segunda-feira, 01 de Agosto de 2016, 17:04 - A | A

01 de Agosto de 2016, 17h:04 - A | A

ECONOMIA / SOLTURA DE DESEMBARGADOR

Presidente do STF diz que prisão de Stábile é “inadmissível”

Ricardo Lewandowski criticou decisão que mandou prender desembargador

LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO



O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, classificou como inadmissível a prisão aplicada ao desembargador mato-grossense Evandro Stábile, condenado no ano passado por corrupção passiva.

A declaração está contida no habeas corpus que concedeu a soltura ao magistrado, em caráter liminar (provisório), publicado pelo site Ponto na Curva.

Stábile está preso desde abril no Centro de Custódia da Capital (CCC) e deve ser solto no início desta semana.

Ele foi condenado no ano passado a seis anos de prisão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por, em tese, ter negociado decisão judicial quando presidiu o Tribunal Regional Eleitoral (TRE-MT), em 2010. Pelos mesmos fatos, ele foi condenado administrativamente à aposentadoria compulsória.

A prisão foi expedida pelo STJ em razão do novo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que passou a autorizar o cumprimento de condenações criminais após decisão de segunda instância e antes do trânsito em julgado, ou seja, antes de se esgotarem os recursos.

Na ocasião, o STJ entendeu que, como Stábile foi julgado por um colegiado, já estaria autorizada a execução provisória da pena e a expedição de mandado de prisão contra ele.

evandro stabile no pleno

O desembargador Evandro Stábile, que conseguiu liberdade no Supremo

Ao conceder a soltura, o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que a jurisprudência do STF é firme no sentido de que a execução provisória antes do trânsito em julgado ofende o princípio da presunção de inocência.

Segundo o presidente do Supremo, a exceção só é permitida em prisões preventivas, que visam garantir a ordem pública e o bom andamento do processo.

“Ainda que fosse o caso de decretação da prisão cautelar, não bastaria a mera menção à gravidade do crime ou a afirmação abstrata de que o réu oferece perigo à sociedade para justificar a imposição da privação da liberdade. Também não seria suficiente para tal a simples conjectura de que, em tese, a ordem pública poderia ser abalada com a soltura do acusado”.

Lewandowski sustentou que o STF não permite que prisões como a decretada contra Evandro Stábile sejam expedidas por motivos como a gravidade do delito, a comoção social ou em eventual indignação popular.

“Afigura-se inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade (prisão em flagrante, prisão temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de decisão de pronúncia ou prisão em razão de sentença penal condenatória recorrível), seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena”, disse.

Decisão "frágil"

De acordo com o ministro, a decisão que autorizou a prisão de Evandro Stábile utilizou fundamentação “frágil” e “inidônea”, “porquanto apenas fez referência a julgamento do Plenário desta Suprema Corte, que, embora, repito, tenha sinalizado possível mudança de entendimento jurisprudencial, não possui qualquer eficácia vinculante”.

Afigura-se inadmissível que a finalidade da custódia cautelar, qualquer que seja a modalidade [...] seja deturpada a ponto de configurar uma antecipação do cumprimento de pena

Lewandowski declarou que, com exceção de quando há flagrante de um crime, nenhuma prisão pode ser decretada sem motivação hábil e “ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.

“Ainda que se entenda, ad argumentandum tantum, que a decisão do STF invocada pelo Tribunal a quo pudesse ter efeito vinculante, em se tratando de cerceamento da liberdade individual, a decisão judicial correspondente há de ter em conta o princípio da individualização da pena, abrigado no art. 5º, XLVI, do Texto Magno, que não admite nenhuma prisão baseada em expressões vagas ou genéricas. Em outras palavras, precisa levar em consideração a situação particular do condenado”.

“Daí a previsão – ainda que tardiamente acolhida entre nós – dos arts. 5, LXI, e 93, IX, da Constituição de 1988, os quais exigem expressamente a motivação das ordens judiciais, que não podem emanar da simples vontade subjetiva dos julgadores, tampouco veicular meras fórmulas legais ou jurisprudenciais desapegadas de um contexto fenomenológico real e concreto”, pontuou.

O ministro também registrou que, como Stábile possui prerrogativa de função, foi julgado diretamente pelo STJ e não teve oportunidade do duplo grau de jurisdição antes de ser preso.

“Nesse ponto, cumpre ressaltar que o duplo grau de jurisdição integra a cláusula do due process of law [devido processo legal], a qual compreende não apenas um conjunto de regras de caráter formal e substantivo destinado a assegurar a regularidade do processo judicial, mas também uma garantia material de que ninguém será arbitrariamente privado de seus direitos e liberdades”.

Conforma Lewandowski, o direito ao duplo grau de jurisdição é garantido pela Constituição Federal justamente para proteger as liberdades individuais e impedir “o despotismo dos agentes públicos, em geral, e a própria falibilidade dos magistrados, em particular”.

“Desse modo, não se mostra admissível que a interpretação de normas infraconstitucionais, notadamente daquelas que integram o Código de Processo Penal – instrumento cuja finalidade última é proteger o jus libertatis do acusado diante do jus puniendi estatal – delegue a competência constitucional estrita fixada pela Carta Magna aos diversos órgãos judicantes e, mais, permita malferir o consagrado postulado do duplo grau de jurisdição na esfera criminal, nela abrigado, em distintas

ocasiões acolhido pelo Brasil de livre e espontânea vontade, após a promulgação daquela, quando aderiu sem reservas – que fique claro – ao Pacto de San José da Costa Rica, entre outras convenções internacionais de proteção aos direitos humanos”, afirmou.

Com a decisão, Stábile permanecerá em liberdade até que seja julgado o mérito do habeas corpus no STF.

A condenação

No julgamento que condenou Stábile, o STJ concluiu que as provas, depoimentos e as interceptações telefônicas deixaram claro que o desembargador Evandro Stábile tentou receber R$ 100 mil em troca de decisão judicial.

A alegada tratativa envolvia a campanha eleitoral de Alto Paraguai. Segundo os autos, principio a chapa do candidato Adair José havia sido cassada em ação ingressada por Diane Alves, que passou a assumir a prefeitura interinamente. Porém, o candidato entrou com uma medida no TRE para suspender a cassação.

A então juíza Maria Abadir Aguiar negou o pedido, Adair José recorreu, mas o TRE manteve os efeitos da cassação. Com o término do mandato de Maria Abadia, passou a ficar responsável pela ação o falecido advogado Eduardo Jacob, ex-assessor do ex-deputado José Riva.

Na condição de juiz membro do TRE-MT, Eduardo Jacob acatou um pedido de reconsideração de Adair José e suspendeu os efeitos da cassação.

Conforme as investigações, Alcenor Alves teria feito lobby para que Jacob negasse a reconsideração.

Contudo, o então juiz optou por atender o candidato concorrente supostamente a mando de Evandro Stábile, “eis que Alcenor não teria cumprido combinações sobre os pagamentos decorrentes de negociações anteriores” realizadas diretamente com o presidente do TRE-MT.

As interceptações evidenciaram que foi o próprio desembargador Evandro Stábile quem elaborou a decisão proferida por Eduardo Jacob.

Conversas entre outros integrantes das negociata também mostrariam que, a partir deste episódio, Stábile passou a se recusar em receber Alcenor Alves.

Por esse motivo, o grupo de Alcenor Alves decidiu que seria a própria Diane Alves quem tentaria convencer Evandro Stábile a proferir decisão favorável para que ela retornasse à Prefeitura.

Foi então marcada uma reunião na casa de Luzia Carvalho, amiga pessoal de Evandro Stábile. A reunião monitorada pela PF, que fotografou a chegada e a saída do então presidente da Justiça Eleitoral mato-grossense.

Esta segunda tratativa também teria desagradado o desembargador Evandro Stábile, uma vez que o pagamento supostamente acordado de R$ 100 mil foi transferido por meio de cheques assinados por terceiros, e não em dinheiro vivo. Os cheques foram posteriormente sustados.

Em razão do suposto fracasso da negociata, no julgamento do mérito do pedido de reconsideração Evandro Stábile deu o voto de desempate na Corte do TRE-MT, resultando na manutenção de Adair José como prefeito de Alto Paraguai.

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