AIRTON MARQUES
DA REDAÇÃO
O desembargador Alberto Ferreira de Souza, da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), negou o pedido formulado pela defesa do ex-secretário de Fazenda, Marcel de Cursi, que requereu a suspensão da ação penal derivada da Operação Sodoma.
A decisão liminar (provisória) foi proferida nesta quarta-feira (02). Além de manter o andamento da ação penal, o desembargador negou o pedido de liberdade formulado pelo ex-secretário.
A defesa de Cursi - – composta pelos advogados Roberto Tardelli, Aline de Carvalho Giacon, Lilian Cristina dos Santos Gerolin Conway e Marianna Mendonça – pediu que a ação ficasse suspensa até que o pedido de suspeição da juíza Selma Arruda, da Vara Contra o Crime Organizado da Capital, fosse analisado.
Marcel de Cursi é réu na ação penal que investiga um suposto esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, que teria lucrado R$ 2,6 milhões, entre 2013 e 2014, por meio de cobrança de propina para a concessão de incentivos fiscais pelo Prodeic (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso).
Ele está preso no Centro de Custódia da Capital desde setembro de 2015, juntamente com o ex-secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia, Pedro Nadaf, e o ex-governador Silval Barbosa (PMDB).
No habeas corpus, a defesa de Marcel alegou que Selma Arruda, ao rejeitar a exceção de suspeição oposta pelo ex-secretário, deveria ter suspendido a ação penal até que o TJ-MT decidisse se ela era ou não suspeita para julgar o processo.
Os advogados de Marcel justificam a suspeição pelo fato de a magistrada ter afirmado, ao decretar a prisão preventiva do ex-gestor, que não havia indícios claros dos crimes supostamente cometidos por ele.
[...] a oposição de exceções não importa, em regra, sobrestamento do andamento da ação penal, de sorte que a remessa do incidente sem o colimado efeito suspensivo está, em principio e em tese, em consonância com o ordenamento de regência
“Aduzem os impetrantes a parcialidade do órgão jurisdicional, porquanto as assertivas postas na decretação da prisão dos corréus na Operação Seven “[...] deixam claro que o convencimento daquela Magistrada é pela condenação [...]”, dado que, ao se referir à Operação Sodoma, “[...] não disse Sua Excelência que havia indícios claros, mas evidências, já tendo analisado e julgado a prova” [fl. 05]”, diz trecho do pedido.
A defesa do ex-secretário ainda declarou que o prosseguimento do processo principal configura risco de dano irreparável para a defesa.
“Reclamam, pois, concessão liminar da ordem, a fim de que seja conferido efeito suspensivo à exceção de suspeição oposta, sobrestando o feito principal até o julgamento do incidente, bem como seja, imediatamente, colocado em liberdade o paciente, mercê da desarrazoada duração da prisão preventiva, aplicando-se, caso necessário, cautelares previstas no art. 319 do CPP”, diz outro trecho dos autos.
Além de Cursi, Nadaf e Silval, também são réus da ação: o ex-procurador do Estado Francisco Lima, o "Chico Lima"; o ex-chefe de gabinete de Silval Barbosa, Silvio Araújo; e a ex-secretária de Nadaf na Fecomércio, Karla Cecília de Oliveira Cintra.
Liminar negada
Em sua decisão, o desembargador Alberto Ferreira afirmou que o fato de a magistrada ter remetido os autos do pedido de sua suspeição à segunda instância não a obriga a suspender a ação penal.
“Seja como for, impende relevar, nos termos do art. 111 do Código de Processo Penal, que a oposição de exceções não importa, em regra, sobrestamento do andamento da ação penal, de sorte que a remessa do incidente sem o colimado efeito suspensivo está, em principio e em tese, em consonância com o ordenamento de regência”, declarou o desembargador.
Quanto ao requerimento pela revogação da prisão preventiva de Marcel, Alberto Ferreira alegou que tal pedido não poderia ser atendido, já que a defesa de Marcel já impetrou outro habeas corpus sob a mesma justificativa: excesso de prazo.
“Prepositivamente, no que tange ao propalado excesso de prazo na custódia cautelar, lobrigamos a ocorrência de litispendência, visto que no HC n. 4691/2016 – pendente de julgamento pelo órgão colegiado desta Corte – a pretensão liberatória se lastreia em causa petendi absolutamente idêntica, motivo por que, no particular, damos por extinto o “habeas”, sem exame de fundo”, disse o desembargador.
“D’outra parte, temos, prima facie, que a propalada parcialidade da magistrada singular, tal como posta na incoativa, não quadra às hipóteses – “numerus clausus” – elencadas nos art. 252 e 254, ambos do Código de Processo Penal, incompossíveis, a sabendas, com interpretações extensivas, embasadas em motivos “extra legem”, por implicarem no afastamento do Juiz Natural da causa”, completou.
Operação
As investigações apontam que Silval, Marcel de Cursi e Pedro Nadaf teriam montado um esquema de corrupção e lavagem de dinheiro, em 2013 e 2014, relacionado à concessão de incentivos fiscais, por meio do Prodeic.
Os pedidos de prisão foram feitos pela Delegacia Fazendária e cumpridos pela Polícia Civil, após um levantamento em conjunto de dados feito pelo Cira (Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos).
Silval, Nadaf, Cursi e demais integrantes do suposto grupo criminoso teriam recebido mais de R$ 2 milhões em propinas, por meio de 246 cheques emitidos pelo empresário João Batista Rosa, proprietário de uma das empresas beneficiadas com a concessão de incentivos fiscais.
Marcel de Cursi é apontado pelo MPE como um dos “mentores intelectuais” do esquema. Segundo a juíza Selma Arruda, Cursi teria usado de seus conhecimentos para obrigar o empresário João Batista Rosa a procurar a organização e conseguir “enredá-lo na teia criminosa”.
Ainda segundo a magistrada, a conduta do ex-secretário teve o intuito de “intimidar o colaborador, de deixá-lo com medo, bem como de evitar que o mesmo acabasse falando a verdade, ou seja, delatando a fraude”.
A alegada intimidação foi um dos fatores que levou a magistrada a decretar a prisão de Cursi, uma vez que há indícios de que ele poderia coagir testemunhas caso ficasse em liberdade.
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