LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), desembargador Paulo da Cunha, arquivou procedimento de investigação instaurado contra a promotora de Justiça Fânia Helena Oliveira de Amorim,
Ela era alvo de investigação da Corregedoria-geral do Ministério Público Estadual (MPE) por, em tese, ter permitido que uma pessoa sem carteira de habilitação dirigisse seu carro, o que infringiria o artigo 310 do Código de Trânsito.
Conforme os autos, Fânia Amorim teria sido flagrada “dando aula” de direção a Claydson Ribeiro Araújo, que não possui habilitação, nas dependências da Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT), próximo à Faculdade de Direito.
Ao verificarem que Claydson havia trocado de lugar com a promotora e assumido a direção do carro, alguns seguranças da UFMT os advertiram de que era proibido ter aulas de direção na universidade,
"A abordagem ocorreu no momento em que o jovem trocou de lugar com a Dra. FÂNIA e assumiu a posição de motorista, não chegando a conduzir o veículo, consoante se vê no depoimento prestado pelo segurança Aniceto de Arruda"
Ao analisar o caso, o desembargador Paulo da Cunha entendeu que, para haver infração ao Código de Trânsito, não bastaria a entrega da direção para pessoa não habilitada, “sendo necessário que esta coloque o carro em movimento”.
“A abordagem ocorreu no momento em que o jovem trocou de lugar com a Dra. FÂNIA e assumiu a posição de motorista, não chegando a conduzir o veículo, consoante se vê no depoimento prestado pelo segurança Aniceto de Arruda”, diz trecho da decisão do MPE, citada por Paulo da Cunha.
Quanto ao suposto crime de injúria pelas ofensas disparadas contra os funcionários, o desembargador explicou que o alegado delito só pode ser investigado se as vítimas denunciarem a promotora de Justiça, “por se tratar de crime de ação penal privada”.
Como o próprio MPE arquivou a investigação em âmbito administrativo após concluir que a conduta da promotora não constituiu crime, Paulo da Cunha ressaltou que o mesmo entendimento deve ser aplicado na esfera judicial.
“Desse modo, acolho a promoção ministerial para o fim de determinar o arquivamento do presente feito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal”, decidiu.
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