LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O juiz federal Murilo Mendes concedeu, nesta quarta-feira (17), decisão em caráter liminar que suspende o inquérito civil público do Ministério Público Federal de Sinop, o qual teria a finalidade de apurar suposta cobrança abusiva de honorários advocatícios, por parte de advogados da região, em causas previdenciárias impetradas na Justiça Federal do município.
A decisão atende pedido do presidente da OAB-MT, Maurício Aude, que foi pessoalmente à Sinop na tarde de ontem (16), juntamente com integrantes da diretoria da Seccional e da subseção do município, para ingressar com mandado de segurança contra o inquérito aberto pelo MPF.
Em trecho da liminar, o magistrado critica a forma como o Ministério Público Federal conduziu o procedimento de investigação contra os advogados suspeitos de abusividade, especialmente pelo fato de , no mês passado, ter recomendado aos mesmos que se limitassem a cobrar um valor de no máximo 30%, quando somados os valores contratuais e de sucumbência.
“Com todo o respeito aos bons propósitos que inspiram a ação ministerial, a recomendação feita não passa de simples recomendação, sem eficácia alguma do ponto de vista jurídico porque destituída de força coercitiva. Diz o Ministério Público que a OAB/MT tem entendimento firmado pelo seu Conselho de Ética de que a cobrança deve ser limitada a 30%. Pois, se assim é, o caso era de enviar à Ordem as reclamações recebidas para que a classe decidisse o que fazer, sem prejuízo da instauração de inquérito criminal caso entendesse o Parquet que ali havia indícios de práticas delituosas. E, assim, desse modo simples, tudo se resolveria dentro dos limites do sistema institucional, sem a intervenção ou ingerência não permitida pelo texto constitucional. A OAB apuraria infração administrativa acaso ocorrida e o MP, de sua parte, apuraria o que enxergasse de possível ilícito penal”, entendeu Murilo.
O juiz complementou, ainda, que o Ministério Público, com sua atuação, pretende regular, de modo abstrato, a matéria relacionada com honorários advocatícios.
“De minha parte, não tenho a menor dúvida de que isto é tarefa do legislador. Aplica-se ao caso, portanto, integralmente, o princípio da legalidade. Honorários são, indiscutivelmente, matéria de lei, tanto os judiciais quanto os sucumbenciais. Portanto, além de pretende usurpar função legislativa, o critério apontado não se sustenta sequer do ponto de vista lógico”.
Aude comemorou a prévia vitória judicial e reafirmou que o próprio Conselho Nacional de Justiça já possui o entendimento de que cabe exclusivamente à OAB regulamentar e disciplinar a atividade dos advogados.
“A OAB/MT lutará incansavelmente para que os direitos de todos os advogados sejam garantidos, desde que respeitem nosso Código de Ética. Nesse caso, advogados seriam investigados por práticas que não cometeram, ou seja, a contratação de honorários advocatícios é de livre vontade das partes, comportando apenas duas vedações: contratar honorários abaixo do mínimo legal estabelecido na tabela e obter vantagem superior a do seu cliente, no caso de honorários estipulado por quota litis. Não podemos conceber que haja ilegalidade na contratação de honorários advocatícios como pretendia fazer crer o MPF, pois os contratos foram livremente pactuados entre cliente e advogado e não há qualquer óbice legal ou disciplinar que impeçam essa contratação”, explicou o presidente da Seccional.
Segundo Aude, o valor e percentual dos honorários advocatícios é uma questão que deve ser definida entre as partes, não cabendo este tipo de investigação sem fundamentos jurídicos.
Inquérito
O inquérito em questão estava sob a responsabilidade do procurador da República Adriano Barros Fernandes, que, no início de março, fez uma recomendação aos sete advogados investigados para que cobrem honorários em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
A denúncia apontaria eventuais cobranças abusivas dos advogados em causas assistenciais e previdenciárias propostas perante a Justiça Federal.
De acordo com a recomendação, os advogados devem respeitar ainda como limite máximo o valor de 30% quando somados os valores contratuais e os sucumbenciais (valores que quem perde a disputa judicial tem que pagar – ex.: custas processuais) nas demandas previdenciárias, sejam elas administrativas ou judiciais.
Confira AQUI a íntegra da decisão
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