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JUSTIÇA Domingo, 28 de Maio de 2017, 15:30 - A | A

28 de Maio de 2017, 15h:30 - A | A

JUSTIÇA / PERDERAM O DIREITO

Presidente do TJ nega pagar alimentação a diretores de sindicato

Servidores estão afastados há mais de um ano e pedem restabelecimento de pagamento

VINÍCIUS MENDES
DA REDAÇÃO



O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rui Ramos Ribeiro, negou o pedido de restabelecimento do pagamento de auxílio alimentação feito pelos servidores Rosenwal Rodrigues dos Santos, presidente do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso (Sinjusmat), e Elisangela Artmann, diretora financeira do sindicato.

O pagamento do auxílio a Rosenwal está suspenso desde dezembro de 2014, e o de Elisangela desde agosto de 2015.

Rosenwal Rodrigues e Elisangela Artmann atuavam como oficiais de Justiça, mas se afastaram do cargo para exercer suas funções no Sinjusmat.

Os dois servidores entraram com um pedido de providências requerendo “com urgência o imediato restabelecimento do pagamento”. Além da volta do auxílio, ambos pediram o pagamento retroativo de todo o período em que ficaram sem receber o benefício.

O presidente do TJ, no entanto, negou o pedido, já que Rosenwal e Elisângela não estão ativos em seus cargos no Judiciário.

“Somente os servidores que estão no efetivo desempenho de suas atribuições fazem jus ao benefício do auxílio alimentação, o que não é o caso dos requerentes”, explicou Ramos.

A decisão do presidente é embasada na resolução 010/2011 do Tribunal Pleno, que diz, no artigo 2º, que “o auxílio alimentação será concedido por dia trabalhado, com o efetivo desempenho das atribuições do servidor”, e que não terão direito ao auxílio os servidores que estiverem na situação de “afastamento para exercício de mandato eletivo”.

Na decisão, o desembargador também recordou que Rosenwal já havia entrado com um recurso anteriormente, mas já havia sido negado na gestão do desembargador Orlando de Almeida Perri, pelo mesmo motivo.

"Ora, se os servidores não estão desempenhando suas atividades regulares, a continuidade do pagamento das verbas que correspondem ao desempenho das funções peculiares do cargo que ostentam, é flagrantemente ilegal e desarrazoada", diz trecho da decisão.

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