LUIZ HENRIQUE LIMA
Enquanto muitos só têm olhos para crises e escândalos, existem coisas importantes e positivas sendo realizadas no país, inclusive na esfera político-parlamentar.
Há poucos dias, o Congresso Nacional aprovou e encaminhou para sanção presidencial a nova lei da adoção, que introduz importantes mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
As novas regras do ECA sobre adoção dizem respeito à entrega voluntária, destituição do poder familiar, acolhimento, apadrinhamento e guarda. A alteração na CLT é relativa à extensão aos pais adotantes de garantias já concedidas atualmente aos pais biológicos.
No Código Civil, a modificação é para acrescentar nova possibilidade de destituição do poder familiar.
Em 2016, apenas 1.226 crianças e adolescentes foram adotados no país, número muito pequeno diante dos 47.452 brasileirinhos que estão em abrigos e instituições de acolhimento.
Cada uma dessas crianças traz uma história de abandono, de violência familiar, de abusos de todo tipo e de incapacidade da família biológica para prover suas necessidades essenciais, principalmente em virtude de situações de dependência química de álcool e outras drogas.
Do outro lado do muro dessas instituições, há dezenas de milhares de famílias dispostas a acolhê-las. São solteiros ou casados, de idades diversas, hétero ou homossexuais.
Alguns já têm filhos adotados ou biológicos; outros sonham ser pai ou mãe pela primeira vez.
Há poucos dias, o Congresso Nacional aprovou e encaminhou para sanção presidencial a nova lei da adoção, que introduz importantes mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, no Código Civil e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
Em comum, o desejo de amar e o compromisso de acolher no seio familiar essa criança ou adolescente fragilizado e proporcionar-lhe um ambiente de paz e carinho para a sua educação e desenvolvimento como ser humano pleno.
Cada criança que não é adotada representa um fracasso civilizatório coletivo.
Significa que não fomos, como sociedade, capazes de amar o suficiente ou de vencer barreiras legais e burocráticas para permitir o encontro entre quem necessita de um lar e quem está disposto a oferecê-lo.
Por falar em barreiras, esse é o sentido da nova lei. Reduzir prazos, eliminar entraves, simplificar procedimentos.
O Judiciário deve ser mais a porta que permite à criança ou adolescente ultrapassar a situação de acolhimento e ingressar numa família, do que as trancas adicionais que dificultam essa passagem.
Hoje, os prazos são muito longos. Há pretendentes que buscam inscrição para serem adotantes e só são chamados quatro anos depois.
Mesmo depois da guarda provisória concedida, a sentença definitiva pode demorar mais dois anos, criando inúmeras situações constrangedoras relativas à documentação em escolas, planos de saúde, viagens etc.
A passagem do tempo corre contra as crianças, cuja infância transcorre sem a benção de um lar.
O longo tempo na fila desanima alguns pretendentes e torna os adolescentes menos "adotáveis", pois a preferência é bem maior por bebês ou crianças pequenas.
Além da sensível redução dos prazos processuais, outra importante inovação da lei é o aprimoramento das normas sobre entrega responsável para adoção, que tende a minimizar episódios de abandonos de recém-nascidos e também de abortos criminosos.
Demais disso, foi aberta a possibilidade de pessoas jurídicas apadrinharem crianças ou adolescentes.
Também foi assegurada prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar crianças e adolescentes com deficiência, com doença crônica ou com necessidades específicas de saúde, além de grupo de irmãos.
A nova lei soma-se a múltiplas iniciativas em curso visando conscientizar, incentivar e reduzir preconceitos relacionados à adoção.
Parabéns aos congressistas pela aprovação do projeto! Que seja sancionado em breve para tornar-se lei!
Dezenas de milhares de crianças e de famílias brasileiras serão beneficiadas!
LUIZ HENRIQUE LIMA é conselheiro substituto do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).
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