LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O ministro Luis Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do ex-deputado federal Pedro Henry, que requereu autorização para viajar a Maceió (AL), local onde realizaria uma palestra.
A autorização havia sido concedida pelo juiz Geraldo Fidelis, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, mas ainda era necessária a homologação de Barroso, relator da execução penal do político.
Condenado no ação derivada do Mensalão a 7 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, Pedro Henry foi transferido para Cuiabá em dezembro de 2013, onde cumpre a pena em regime de prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico. A defesa apresentou pedido de progressão para o regime aberto, que ainda não foi decidido pelo relator.
Henry queria permanecer em Maceió no período de 3 a 6 de dezembro, para participar de inauguração da Clínica Hiperbárica Santa Casa e proferir palestra para os profissionais que lá trabalham.
Em sua decisão, o ministro Luis Barroso sustentou que a prisão domiciliar constitui alternativa humanitária para lidar com o déficit de estabelecimentos adequados e de vagas no sistema penitenciário.
"Viagens no curso do cumprimento da pena são medidas excepcionais, a serem deferidas apenas em situações pontuais"
“Contudo, e este é ponto central aqui, a prisão domiciliar não perde sua natureza de pena privativa de liberdade”, salientou o ministro, que disse ser defensor dessa modalidade de prisão para condenados não violentos ou perigosos, como alternativa à superlotação e degradação do sistema carcerário brasileiro.
Barroso ainda ressaltou que a desmoralização da prisão domiciliar privaria o Poder Judiciário de utilizar essa alternativa, “que pode bem servir à sociedade e ao condenado”.
Segundo o ministro, para que não seja afastado seu poder de sanção, a prisão domiciliar tem de ser séria e efetiva. Nesse ponto, disse considerar que a possibilidade de condenados em prisão domiciliar viajarem livre ou regularmente, mesmo que com autorização judicial, é incompatível com a finalidade da pena.
"Viagens no curso do cumprimento da pena são medidas excepcionais, a serem deferidas apenas em situações pontuais", disse o relator ao negar homologação à decisão.
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