LUCAS RODRIGUES
DA REDAÇÃO
O conselheiro Sérgio Ricardo de Almeida, do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT), continuará a responder a ação de danos morais impetrada contra ele por Eloy de Figueiredo Leite, seu ex-cabo eleitoral, que o acusa de fraude e falsidade ideológica.
A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT), que negou pedido de Sérgio Ricardo para que a denúncia fosse prescrita.
Na ação que tramita em primeira instância, Eloy Figueiredo diz que teve seu nome usado pelo conselheiro para falsificação de recibos eleitorais na campanha de 2006, ocasião em que Sérgio Ricardo se reelegeu deputado estadual pelo Partido Popular Socialista (PPS).
O conselheiro teria declarado à Justiça Eleitoral que Eloy Figueiredo realizou doação de R$ 1,5 mil para a campanha, sendo que, segundo os autos, o cabo eleitoral não doou “qualquer quantia para o réu”.
Em sua defesa, Sérgio Ricardo sustentou que assinava os recibos em branco, deixando a cargo de outras pessoas preenchê-los, e negou que tenha forjado os documentos.
Ele requereu a prescrição da ação, vez que os fatos ocorreram em 2006 e a denúncia só foi proposta em 2012, sendo que a denúncia de fraude só possuiria validade se fosse ajuizada em até três anos após o alegado crime.
O conselheiro ainda alegou que não era parte legítima para figurar no processo, pois nunca teve contato com o cabo eleitoral devido às suas ininterruptas viagens durante a disputa ao cargo na Assembleia Legislativa.
Além de Eloy Figueiredo, outros sete cabos eleitorais que atuaram na campanha de Sérgio Ricardo o processaram sob as mesmas acusações de fraudes em recibos para doações.
Denúncia validada
Para o relator da ação, desembargador Rubens de Oliveira, o pedido para declarar a prescrição da denúncia não merece ser aceito.
Segundo o magistrado, não é da data em que o suposto crime aconteceu que começa a se contar o prazo da prescrição e sim da data em que a vítima teve conhecimento da fraude.
No caso, Eloy Figueiredo só soube que teve seu nome arrolado como doador de campanha em 2010 e entrou com a ação em 2012, logo, dentro do prazo legal.
“Portanto, é infundado o argumento do agravante de que, conforme art. 189 do CC, o prazo prescricional conta-se a partir da violação do direito ou da lesão, e não do conhecimento do fato. Ademais, ele não trouxe nada nos autos capaz de subsidiar a alegação de que a agravada tinha ciência do ocorrido desde 2006, se limitando a fazer afirmações vazias sem qualquer respaldo”, explicou.
Quanto à ilegitimidade ou não de Sérgio Ricardo a responder pelo alegado crime, Rubens de Oliveira destacou que essa é uma questão que só deverá ser decidida quando for julgado o mérito do processo que tramita em primeira instância.
“Assim, não pode ser apreciada por esta Corte em via recursal, sob pena de ferir o princípio do duplo grau de jurisdição”, decidiu, sendo acompanhado pelos demais membros da câmara.
Caso no TRE
O conselheiro também respondeu pela acusação de fraude no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT).
No entanto, ele aceitou a proposta de suspensão condicional do processo e cumpriu os requisitos exigidos pela lei, tendo a ação contra si extinta.
Também tramita um inquérito sobre o caso no Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão competente para julgar conselheiros de tribunais de contas neste tipo de matéria.
Outro lado
A reportagem não conseguiu entrar em contato com o conselheiro Sérgio Ricardo nem com seu assessor de imprensa que, de acordo com informações obtidas junto ao gabinete, estava em uma reunião.
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