DO MIDIANEWS
A juíza Celia Regina Vidotti, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, extinguiu, nesta sexta-feira (26), a ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) contra o ex-governador e hoje senador Blairo Maggi.
A ação, foi proposta no último dia 9 de abril, defendia a responsabilização de Maggi no "Escândalo dos Maquinários", em que R$ 44 milhões foram desviados dos cofres públicos por meio de compra superfaturada de máquinas e caminhões.
Em sua decisão, a magistrada fez duras críticas contra o Ministério Público Estadual (leia a íntegra abaixo).
Logo após propor a ação, vários políticos acusaram o MPE de estar agindo politicamente e eleitoralmente, para prejudicar Maggi e beneficiar a oposição (leia abaixo).
Segundo Celia Vidotti, na ação proposta “não se vislumbra nenhum fato novo capaz de ensejar a responsabilidade” de Maggi, pois os fatos ventilados na inicial são aqueles ocorridos em 2009 e 2010, os quais também foram objeto da Ação Popular já julgada na esfera federal.
“Neste ponto, causa estranheza que a presente ação somente tenha sido proposta neste momento, poucos dias depois de proferida a sentença de improcedência na esfera federal”, disse a juíza, em sua decisão.
Segundo ela, a ação proposta pelo MPE “não é o meio processual adequado para atingir a pretensão deduzida, pois o que se busca, via transversa, é reverter ação já julgada a favor do requerido perante a Justiça Federal”.
A juíza argumentou que Maggi foi acionado judicialmente perante a Justiça Federal – e as acusações contra ele julgadas improcedentes.
Na decisão, ela explicou que o Ministério Público Estadual já havia ingressou com a ação de improbidade contra secretários, servidores públicos e empresas envolvidas no superfaturamento. Na ocasião, foi pedido o arquivamento contra Maggi.
O Conselho de Procuradores de Justiça, no entanto, decidiu pela continuidade das investigações.
“O pedido de arquivamento, sem dúvida, ocorreu porque não se apurou nenhum indício da responsabilidade do requerido pela prática de qualquer ato ilícito ou ímprobo”, relatou a juíza.
Segundo a magistrada, ao propor a ação contra Maggi, o MPE não trouxe elementos novos que justificassem a mesma.
“Para a continuidade das investigações, foram juntadas ao inquérito civil que instrui a inicial, cópias do inquérito civil que acompanha a ação de improbidade em desfavor de Geraldo de Vitto e Vilceu Marchetti, bem como do inquérito policial que apurou os mesmos fatos sob a ótica criminal, onde, frise-se, não foi apontado indício de envolvimento do requerido”, argumentou.
“Devidamente autuado, neste Juízo, o processo iniciou com a expressiva marca de 12.989 (doze mil, novecentos e oitenta e nove) folhas, distribuídas em 65 (sessenta e cinco) volumes, em muito devido a repetição de inúmeros documentos”.
De acordo com a juíza, os únicos “documentos novos” que não fazem parte das investigações realizadas em 2010 são os documentos de natureza fiscal e patrimonial de Maggi, “que foram por ele mesmo juntados aos autos, no ano de 2012.”
“Neste ponto, a exordial, em nenhum momento, aponta qual foi o acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido advindo da suposta prática de ato de improbidade administrativa, muito embora tenha consignado no pedido final, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio”.
Segundo Célia Vidoti, no caso dos autos, “não se vislumbra nenhum fato novo, capaz de ensejar a responsabilidade” de Maggi.
“Pois os fatos ventilados na inicial são aqueles ocorridos em 2009 e 2010, os quais também foram objeto da Ação Popular já julgada na esfera federal. Neste ponto, causa estranheza que a presente ação somente tenha sido proposta neste momento, poucos dias depois de proferida a sentença de improcedência na esfera federal”.
A magistrada afirmou que os autos mostraram que a participação de Maggi se restringiu "ao contrato de empréstimo com o BNDES, ou seja, a aquisição dos recursos, não havendo registro que tenha participado da sua destinação, dos atos próprios à aquisição dos maquinários, cujo procedimento licitatório foi desencadeado pelas Secretarias de Administração e de Infraestrutura".
"Conclui-se, portanto, que se o Poder Judiciário já analisou os fatos e decidiu pela ausência de responsabilidade do requerido nas fraudes/irregularidades/ilegalidades perpetradas no processo licitatório, não vislumbro a possibilidade de cogitar, frise-se, por estes mesmos fatos, a prática de ato de improbidade administrativa, que como já colocado, é mais restrito e exige requisitos específicos".
"Medida de exceção"
Segundo Célia Vidotti, "não seria justo" que Maggi, novamente, tivesse que responder por uma ação, agora intitulada “Ação Civil Pública”, pelos mesmos fatos que respondeu na Ação Popular perante a Justiça Federal.
"Ao admitir tal hipótese, certamente estaríamos a criar uma medida de exceção, condenando-o a um julgamento duplo em primeiro grau de jurisdição, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Tal exceção criaria o expediente de restringir as garantias individuais do requerido e, ao mesmo tempo, ampliaria o poder de arbítrio do Estado, correlacionando-o com o Estado democrático de direito, que como já dito, não admite tais abusos contra os seus cidadãos".
"Ainda, soma-se a isto, que se deve considerar em todos os casos e, principalmente, nas ações de improbidade administrativa a vida, a honra e privacidade das partes demandadas, pois se sabe que ações desta natureza, invariavelmente, acarretam sérios abalos à vida destes", argumentou.
Veja a decisão da juíza na íntegra:
Analisando detidamente a inicial e os documentos que a instrui, conclui que a presente Ação Civil Pública não é o meio processual adequado para atingir a pretensão deduzida, pois o que se busca, via transversa, é reverter ação já julgada a favor do requerido perante a Justiça Federal, conforme de se vê pela decisão publicada no E-DJF1 de 28/03/2014, fls. 1.779.
Primeiramente, passo a análise da alegada competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação, conforma alega o requerente.
O requerente argumenta sobre a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação, citando julgado do Superior Tribunal de Justiça, no Conflito de Competência n. 127.097-MT (2013/0059770-7). Porém, no mérito, o conflito de competência existente entre a presente Vara Especializada, onde tramita a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa n.º 34385-19.2010.811.0041 e o Juízo da 1ª. Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso/MT, onde tramitava Ação Popular n. 9660-68.2010.4.01.3600, não foi conhecido, sendo que na decisão apenas reiterou que ambos os juízos possuíam competência inconfundíveis e estavam atuando em suas respectivas jurisdições. O que de fato ocorreu. O requerido Blairo Borges Maggi foi demandado perante a Justiça Federal e lá o processo foi julgado procedente em parte, sendo este fato público e notório. Os pedidos em desfavor do requerido foram julgados improcedentes.
Ocorre que o representante ministerial na época em que ingressou com a ação de improbidade perante esta Especializada (n.º 34385-19.2010.811.0041) demandou apenas contra determinados agentes públicos e terceiros, requerendo o arquivamento em relação ao requerido. Contudo, o arquivamento não foi homologado pelo Conselho de Procuradores de Justiça, que concluíram pela necessidade de continuar as investigações. O pedido de arquivamento, sem dúvida, ocorreu porque não se apurou nenhum indício da responsabilidade do requerido pela prática de qualquer ato ilícito ou ímprobo.
Para a continuidade das investigações, foram juntadas ao inquérito civil que instrui a inicial, cópias do inquérito civil que acompanha a ação de improbidade em desfavor de Geraldo de Vitto e Vilceu Marchetti, bem como do inquérito policial que apurou os mesmos fatos sob a ótica criminal, onde, frise-se, não foi apontado indício de envolvimento do requerido. Devidamente autuado, neste Juízo, o processo iniciou com a expressiva marca de 12.989 (doze mil, novecentos e oitenta e nove) folhas, distribuídas em 65 (sessenta e cinco) volumes, em muito devido a repetição de inúmeros documentos.
Denota-se que os únicos documentos novos que não fazem parte das investigações realizadas nos idos do ano de 2010, são os documentos de natureza fiscal e patrimonial do requerido, que foram por ele mesmo juntados aos autos, no ano de 2012. Neste ponto, a exordial, em nenhum momento, aponta qual foi o acréscimo patrimonial experimentado pelo requerido advindo da suposta prática de ato de improbidade administrativa, muito embora tenha consignado no pedido final, a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
No caso dos autos, não se vislumbra nenhum fato novo, capaz de ensejar a responsabilidade do requerido, pois os fatos ventilados na inicial são aqueles ocorridos em 2009 e 2010, os quais também foram objeto da Ação Popular já julgada na esfera federal. Neste ponto, causa estranheza que a presente ação somente tenha sido proposta neste momento, poucos dias depois de proferida a sentença de improcedência na esfera federal.
É certo que a ação civil pública e a ação popular têm objetivos distintos e inconfundíveis, contudo, não se pode olvidar que o objeto da Ação Popular é muito mais abrangente, pois visa a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, de qualquer natureza e não somente aqueles que configuram ato de improbidade administrativa. Pode-se suscitar, inclusive, que ambas as ações estariam em uma esfera interdependente de competência, ao contrário do que ocorre com as competências nas áreas criminal, civil e administrativa, que são independentes.
A prova de ilegalidade do ato do poder público é suficiente para ensejar a anulação ou declaração de nulidade do ato lesivo, bem como a responsabilização do seu autor, por meio da Ação Popular. Para o Superior Tribunal de Justiça, a ilegalidade que configura ato de improbidade, é aquela que traz, em concurso, a má-fé, o dolo, a desonestidade. Interpretar de maneira diversa nos leva a constatar que todo mandado de segurança impetrado por ato ilegal do Poder Público, também ensejaria a apuração de ato de improbidade administrativa.
Pois bem. Na sentença proferida nos autos do processo n.º 9660-68.2010.4.01.3600 – Ação Popular, que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, onde o requerido também figurava no polo passivo, pode-se verificar que o fato apurado é idêntico ao relatado nesta ação civil, ou seja, exatamente a existência de superfaturamento, corrupção, fraude e irregularidades nos contratos que envolveram a aquisição de veículos e equipamentos por meio do Programa “Mato Grosso 100% Equipado”.
Após análise de tudo o que foi colhido em Juízo, a par dos relatórios elaborados pela Auditoria Geral do Estado, Delegacia Especializada em Crimes Fazendários e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o julgador reconhece, na sentença proferida, a existência de fraude no processo licitatório, o superfaturamento da aquisição de bens, que resultou na apropriação indevida pelas empresas que venceram o certame, da quantia de R$44.485.678,93, o que foi concretizado pela atuação dos ex-secretários de Estado Geraldo de Vitto e Vilceu Marchetti, em conluio com as empresas vencedoras da licitação fraudada, sendo estes os seus responsáveis.
Acerca da participação do requerido, ficou decidido que os atos de gestão por ele praticados cingiram-se ao contrato de empréstimo com o BNDES, ou seja, a aquisição dos recursos, não havendo registro que tenha participado da sua destinação, dos atos próprios à aquisição dos maquinários, cujo procedimento licitatório foi desencadeado pelas Secretarias de Administração e de Infraestrutura.
Conclui-se, portanto, que se o Poder Judiciário já analisou os fatos e decidiu pela ausência de responsabilidade do requerido nas fraudes/irregularidades/ilegalidades perpetradas no processo licitatório, não vislumbro a possibilidade de cogitar, frise-se, por estes mesmos fatos, a prática de ato de improbidade administrativa, que como já colocado, é mais restrito e exige requisitos específicos.
Também acrescento que não seria justo que o requerido, novamente tivesse que responder por uma ação, agora intitulada “Ação Civil Pública”, pelos mesmos fatos que respondeu na Ação Popular perante a Justiça Federal. Ao admitir tal hipótese, certamente estaríamos a criar uma medida de exceção, condenando-o a um julgamento duplo em primeiro grau de jurisdição, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. Tal exceção criaria o expediente de restringir as garantias individuais do requerido e, ao mesmo tempo, ampliaria o poder de arbítrio do Estado, correlacionando-o com o Estado democrático de direito, que como já dito, não admite tais abusos contra os seus cidadãos.
Ainda, soma-se a isto, que se deve considerar em todos os casos e, principalmente, nas ações de improbidade administrativa a vida, a honra e privacidade das partes demandadas, pois se sabe que ações desta natureza, invariavelmente, acarretam sérios abalos à vida destes.
É certo que a defesa de bens e interesses fundamentais ao Estado, à sociedade e ao indivíduo é a missão precípua do Ministério Público frente à distribuição de responsabilidades entre os Poderes do Estado Democrático de Direito. É exatamente aos membros do Ministério Público a quem a sociedade deposita confiança no combate à corrupção e na imoralidade, cabendo a estes a “blindagem” contra abusos praticados por agentes públicos.
Assim, não se questiona aqui a legitimidade e o interesse do Ministério Público em, atendidas as exigências legais e constatada a prática de irregularidade/ilicitude, promover a ação judicial competente. A capacidade e a obrigação de prover o Direito e a Justiça são corolários lógicos de missão institucional do Ministério Público, pois um dos pressupostos básicos do cargo é a "autonomia funcional e administrativa", garantida expressamente pela Constituição, conforme prevê o art. 127, § 2.º.
O Poder Público, em todos os níveis, possui como missão principal possibilitar à sociedade o seu desenvolvimento justo e honesto, em homenagem à segurança jurídica que deve inspirar a atuação dos países que marcham sob os desígnios da bandeira do Estado Democrático de Direito. E esta segurança jurídica inclui também em fazer valer as decisões emanadas dos órgãos judiciários, seja federal ou estadual.
Desse modo, o Estado, no desempenho de sua finalidade de assegurar a ordem jurídica, não pode ser irresponsável na sua atuação, tendo em vista que, como parte, representado por um dos seus entes públicos, deve trazer para a sociedade a segurança de que não irá propor ações temerárias, que trazem no seu âmago interesses diversos daqueles que devem ser legitimamente tutelados.
O que se tem que levar em consideração é o dever de prudência, pois esta é necessária para conferir uma dose de responsabilidade ao direito de acionar, pois a ninguém é dado o direito de utilizar a via da ação de improbidade administrativa para atingir um indivíduo, agente público ou não, sem que estejam presentes indícios ou justificativas concretas e sérias.
É certo que o acesso ao judiciário é uma garantia fundamental (art. 5º. XXXV. CF), pois nem a lei pode excluir o direito à tulela jurisdicional, contudo, cabe ao magistrado no caso concreto, não se furtar a sua indelegável missão de fazer justiça, não deixando prosseguir um processo natimorto, por absoluta falta de interesse agir.
O Ministro Sávio de Figueiredo Teixeira afirma ainda, “o processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos de cidadania.” (STJ - 4. T - REsp. nº 65.906 - Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 25.11.97 - DJU 2.3.98 - p. 93).
O STF, pela voz do Ministro Celso de Mello, acentuou: “o ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico de lealdade processual. O processo não pode ser manipulado para viabilizar abuso de direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes. O litigante de má-fé – trata-se de parte pública ou de parte privada – deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízos e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo.” (STF – Recurso Extraordinário com Agravo 718.901/RJ, Rel. Min. Celso de Melo, julgado em 24/12/2012).
Ainda, citando o Ministro Celso de Mello:
“Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revestem de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção por parte dos órgãos estatais de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos na Constituição. O estatuto Constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas,- e considerado o abstrato ético que as informa – permite que sobre estas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa, das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.” (STF – MS 23.452-1/RJ, Tribunal Pleno, Relator Min. Celso de Mello, julgado em 16/09/1999).
Nesta seara, há que se falar sobre o interesse de agir (ou interesse processual), pois este consiste na necessidade e à utilidade da tutela jurisdicional pretendida pelo requerente. A necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser entendida como última forma de solução de conflito.
Também compreende a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento, de modo que o que se pretende alcançar deve ser pleiteado pela forma devida, sob pena de faltar ao requerente interesse de agir, em suas acepções utilidade/adequação.
Luiz Rodrigues Wambier exemplifica o conceito acima descrito de forma muito clara, vejamos:
“O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático. Essa necessidade tanto pode decorrer de imposição legal (separação judicial) quanto da negativa do réu em cumprir espontaneamente determinada obrigação ou permitir o alcance de determinado resultado (devedor que não paga o débito no vencimento).” (Wambier, Luiz Rodrigues, Curso Avançado de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, pag. 141)
Não se pode olvidar que a resistência à pretensão é condição sine qua non do processo e, no caso, não satisfeito o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, resta evidente a ausência do interesse de agir, matéria de ordem pública, consoante o disposto no §3º, do art. 267, do Código de Processo Civil, que pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito.
Considerando o que foi exposto, quer parecer que o que se pretende é a reanálise dos fatos já decididos em primeira instância na esfera federal, como se a ação civil pública por ato de improbidade administrativa fosse via recursal para, de alguma forma, responsabilizar o requerido, submetendo-o mais uma vez a uma ação judicial que, por sua peculiaridade procedimental, é bastante morosa e dispendiosa aos cofres públicos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 295, inciso III, do Código de Processo Civil c/c art. 17, § 11, da Lei 8.429/92, indefiro a petição inicial e por conseguinte, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, procedam-se as anotações necessárias e, não havendo pendências, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 25 de abril de 2014.
Celia Regina Vidotti
Juíza Auxiliar da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular
Provimento 37/2013/CM
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