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JUSTIÇA Sexta-feira, 25 de Novembro de 2011, 14:34 - A | A

25 de Novembro de 2011, 14h:34 - A | A

JUSTIÇA / DEPOIS DE CINCO ANOS

Promotor acusado de corromper tem MS favorável

Caso remonta à promotor que teria oferecido propina para Pedro Taques

ISA SOUSA
DA REDAÇÃO



Depois de cinco anos de demora, a Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso julgou procedente - e de forma unânime - o mandado de segurança número 22303/2006, em favor do promotor de Justiça Antônio Alexandre da Silva. (Confira a íntegra da decisão no anexo abaixo)

O Ministério Público Estadual (MPE) estava pedindo a expulsão de Antônio Alexandre, acusado de tentar corromper em 1998, através de propina, o então procurador da República Pedro Taques. Com o mandado de segurança, a ação foi suspensa.

À época, o MPE entrou com duas ações em desfavor de Antônio Alexandre, uma penal e outra civil - esta última arquivada pelo desembargador José Ferreira Leite, relator inicial do processo.

Na esfera penal, que pedia reclusão do promotor por dois anos e três meses, e ainda multa pelo suposto oferecimento de propina (baseada no art. 333 do Código Penal), a ação foi prescrita, em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2006.

De acordo com o advogado de Antônio Alexandre, Eduardo Mahon, sabendo do arquivamento da ação civil, o MPE realizou uma reunião com o Colégio de Procuradores de Justiça do órgão, em março de 2006.

Na ocasião, o pedido dos procuradores, ao então procurador-geral Paulo Prado, foi no sentido de solicitar o desarquivamento da ação civil, para pedir a perda do cargo de Antônio Alexandre.

Para a defesa do promotor, os fatos que levaram a reabertura da ação civil foram equivocados e coberto de nulidades.

“O Ministério Público errou ao reabrir a ação. Faltou ouvir testemunhas, não havia fatos novos para renovação desta autorização e, ainda assim, estes fatos foram baseados em provas ilícitas, já que à época, Pedro Taques colocou escutas ilegais. Por esses e outros diversos pontos, entramos com mandado de segurança assim que a ação foi reaberta”.

Conforme justificativa em seu voto, o relator do julgamento do mandado, juiz Antônio Horácio da Silva Neto, afirmou que um dos pontos principais para considerar o desarquivamento nulo foi a participação dos procuradores de Justiça, Paulo Ferreira Rocha é o único citado, sem devido pedido de retirada do processo disciplinar.

“Pois não somente ele [Paulo Ferreira] como qualquer membro do Colégio de Procuradores de Justiça podia e devia solicitar as providências para retirar o Processo Disciplinar n. 001/1998 da inércia em que se encontrava nos escaninhos da Procuradoria-Geral de Justiça”, diz o magistrado em um trecho.

Ainda segundo trecho do seu voto, Antônio Horácio afirma que a reunião do Colégio de Procuradores só teria se dado para que a ação pudesse novamente ser aberta.

“Como não se está diante de desarquivamento, tendo em vista as razões
que já expus acima, é certo que não se pode aplicar o referido dispositivo para pretender a nulificação do ato administrativo objurgado por falta de análise de justa causa. Repito que o Colégio de Procuradores de Justiça estava diante de renovação, apenas e tão somente, da votação para se ter a maioria necessária ao ajuizamento da ação civil pública”, afirmou.

Demora injustificável

Apesar do julgamento em favor do promotor Antônio Alexandre, Mahon também contestou a demora.

“O julgamento de um mandado de segurança dura de 20 a 30 dias. Sinceramente não sei quais foram os motivos ou quais são as alegações para tanta demora. Foram cinco anos, é muito tempo”, disse.

A demora, inclusive, foi citada pelo juiz Antônio Horácio da Silva Neto.

“Logo que este feito veio a minha relatoria recentemente – 17-11-2010 – quando passei a imprimir a celeridade necessária a sua apreciação, tendo em vista que já se havia passado mais de quatro anos desde o ajuizamento da ação mandamental. (...) Entendi que o caso indicava necessidade de ter a questão apreciada de forma definitiva pelo colegiado, evitando-se interposição de recursos de decisões incidentais e as idas e vindas na sua marcha processual por conta disso”.

Outro lado

O MidiaJur entrou em contato com o Ministério Público Estadual para que o órgão se pronunciasse a respeito do caso, já que cabe recurso de sua parte à decisão do mandado de segurança. Porém, até o fechamento da matéria não houve retorno.

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